Um raro caso de reiterada lesão ao direito de consumidores levou a 10ª Câmara Cível do TJRS a exasperar a condenação das Lojas Colombo S/A por não entregarem diversos presentes comprados - por padrinhos e convidados - para o casamento de Luís Gustavo Faccioni Barcellos e Andreusa Zanotto Barcellos.O drama passado pelo jovem casal foi incomum. Tendo em vista a realização do casamento em 02 de abril de 2005, eles previamente contrataram com a rede Colombo o sistema `Lista de Noivas`, que consiste na seleção de itens oferecidos pelas suas lojas, para que os convidados possam optar e adquiri-los a título de presente de casamento. O referido serviço dá direito aos noivos, após o matrimônio, ao recebimento de bônus em mercadorias de 5% sobre o valor dos presentes adquiridos pelos convidados.Contudo, a empresa Lojas Colombo não entregou os presentes na data estipulada. Alguns mimos e eletrodomésticos foram deixados na portaria do edifício onde residem, em datas aleatórias, antes e após a cerimônia matrimonial.Na ação, Luís Gustavo e Andreusa relataram o recebimento de quantidade de presentes inferior à esperada, assim como a falta de produtos dos quais estavam certos de que haviam sido comprados pelos convidados.Como a Colombo afirmava que todos os produtos comprados foram entregues, o jovem casal passou pela constrangedora situação de fazer um levantamento, questionando os convidados a respeito de detalhes e valor do produto adquirido, bem como solicitando cópia das notas fiscais de compra. Com o levantamento, foi verificada a troca de produtos, além da falta de entrega de alguns deles, `constatando-se que as Lojas Colombo apropriaram-se indebitamente em desfavor dos noivos`.A empresa lojista contestou, alegando que o casal `desconhecia as normas estabelecidas para entrega dos produtos, nas quais está previsto o eventual atraso na entrega de produtos`. A Colombo ainda disse em Juízo que `o atraso se deu por motivo de força maior, que é a falta de produtos no estoque, mas que houve a entrega efetiva dos demais produtos`.A empresa também relatou que Luis Gustavo e Andreusa `foram informados em 1°de julho de 2005, por meio de carta com AR, que as mercadorias descritas como faltantes estavam à disposição deles no depósito central da empresa, sendo que, contudo, eles se mantiveram silentes` - providência tomada claramente depois do ajuizamento da ação.O juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ao sentenciar constatou - depois de ouvir testemunhas e analisar documentos, ter ficado comprovada `a falta de entrega de quatro itens da lista de presentes: micro Britania, 1000w; conjunto de torta Brinox, sete peças; aparelho de jantar Napoli Osxford, 30 peças; e jogo de xícaras de café, seis peças, Bencafil`.O magistrado impôs à Colombo a obrigação de entregar, em até 30 dias - sob pena de multa diária de R$ 50,00 - os presentes faltantes, condenando a rede de lojas, ainda, `ao pagamento de bônus de 5% do valor total dos produtos adquiridos pelos convidados dos autores, o qual será convertido em mercadorias`.A sentença não deferiu a reparação pelo dano moral - e esse foi o tema da apelação manejada pelo casal que já está com dois anos e meio de matrimônio. Para o juiz, `os fatos não ensejaram abalos psíquicos capazes de violar a moral, constituindo-se apenas uma simples sensação de desconforto e aborrecimento`.Ao julgar o recurso, o desembargador Paulo Antonio Kretzmann, da 10ª Câmara, destaca que `passados quatro meses da celebração do casamento, a empresa ainda não havia realizado a entrega dos presentes adquiridos pelos convidados`, só os colocando à disposição de marido e mulher depois de sua citação na ação judicial. O relator reconhece o constrangimento do casal em `ter que indagar seus convidados acerca do que fora por cada um adquirido, dos preços pagos, tendo inclusive solicitado as respectivas notas fiscais para exibi-las frente à ré e exigir a entrega das mercadorias`.O julgado conclui afirmando que o procedimento das Lojas Colombo `denota falha na prestação do serviço nos termos e indubitavelmente ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão comum, sendo a figura do dano moral apenas uma conseqüência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da requerida, pela quebra da paz social dos demandantes`.O acórdão contém uma crítica, depois das tentativas dos demandantes de obter uma solução amistosa com a Colombo, contatando a empresa e postulando a entrega dos presentes, o que lhes foi negado. `A ré, enquanto não proposta a presente demanda, não demonstrou qualquer interesse em solucionar o impasse, inclusive sugerindo que as mercadorias não teriam sido adquiridas, mesmo frente à apresentação de notas fiscais`.A condenação financeira pelo dano moral é de R$ 12.000. Com juros a partir da citação (outubro de 2005) a cifra chega a R$ 14.880 (juros a contar da citação inicial).A Colombo não se deu por vencida. Ingressou com embargos de declaração e posterior recurso especial para tentar reverter sua condenação pelo dano moral. Os primeiros foram rejeitados; o segundo foi inadmitido na semana passada. Como o recurso especial não tem efeito suspensivo, está em curso desde 19 de maio a multa diária de R$ 50,00 pela não-entrega dos presentes faltantes.O advogado Rodrigo Moretto atua em nome dos autores da ação.
(Proc. nº 70017890682).
Nenhum comentário:
Postar um comentário