Não sei o porque desta palavrinha tão linda estar no meio de tantas mentiras!!! Cadê o transporte para portadores de deficiência? Iria tirar muito dinheiro do bolso dos políticos caso fosse feito uma secretaria de transporte para portadores de deficiência.
Em contato com a ADFP - Associação dos Deficientes Físicos do Estados o Paraná, fui informado que "NÃO EXISTE", vou repetir, "NÃO EXISTE TRANSPORTE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA", mesmo se for para levá-los apenas para a sessão de fisioterapia e retornar. Ou seja, quem não tem condições de se locomover por seu próprio bolso, fica com o problema para o resto da vida!
Está perdendo para Piraquara, Curitiba. A prefeitura de Piraquara já se adiantou e tem tempos, faz o transporte de pessoas com deficiência para Curitiba ou para onde for necessário tratamento dos mesmos.
Isso é acessibilidade? Preparar ônibus para transporte de pessoas com necessidades especiais e não preparar motoristas que parecem que estão dirigindo carroças? Prepara calçadas e não sinalizar direito as ruas? Nem orientar ou mesmo multar motoristas que desrespeitam uma faixa de pedestres? Furam um sinal vermelho?
Ah, pra quê isso se é melhor multar quem está parado, não dá trabalho e "batemos" as metas, não é mesmo?
ACESSIBILIDADE, Sr. Prefeito Municipal de Curitiba, do próprio dicionário, vem de ACESSÍVEL, de fácil acesso, tratável, afável. E "AFÁVEL", Srs. responsáveis, significa nada mais, nada menos do que "agradável, suave no trato, cativante.
Agora eu tenho uma dúvida:
- Na rua em frente minha casa, quase não consigo transitar com cadeira de rodas se não for exatamente pelo meio da rua, pois não tem calçadas e tem muitos buracos. E quando vem carros, daí fica difícil, pois temos que andar em zig-zag pela rua procurando um local para seguir. Isso é ser "afável", "acessível"?
Outra situação é a das Unidades de Saúde, pois estávamos com fisioterapia agendada em um determinado local no centro de Curitiba. Teríamos que fazer 10 sessões de fisioterapia e aguardar a remarcação, pois a fila de necessitados é enorme.
Então, após muitas tentativas, conseguimos vaga na ADFP. Como não tínhamos experiência ainda de como funcionava o sistema, retornamos para a unidade de saúde para averiguar possibilidades de transportes.
Veja o absurdo, fomos informados pela fisioterapeuta da Unidade de Saúde que não tinha transporte e, mesmo se tivesse, pelo fato de termos desistido do Tratamento pela Unidade de Saúde, não teríamos direito!!!
Sabem o que tenho vontade de fazer? IR ATÉ BRASÍLIA E RASGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CARTA MÃE, ONDE INFORMA QUE INFORMA EM SEU CAPÍTULO "VII, ARTIGO 227, ACESSIBILIDADE TANTO AOS MEIOS PÚBLICOS QUANTO A VEÍCULOS DE TRANSPORTES ADEQUADOS". ENTÃO SÓ ME RESTA ISSO, RASGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS PARA OS MUNICÍPIOS ELA NÃO É VÁLIDA.
Leiam a matéria retirada do site www.crfaster.com.br, a respeito de acessibilidade. Muito interessante e completa:
ACESSIBILIDADE?...A LEI GARANTE (*)
A garantia de acesso aos meios urbanos, de comunicação, às edificações, e aos transportes
nem sempre foi uma preocupação considerada nas políticas públicas municipais. A conquista de direitos à
cidade e a afirmação social de igualdade perante a lei, são resultados de um processo histórico que iniciou
e consolidou-se a partir dos movimentos das próprias pessoas com deficiência.
Podemos afirmar que no Brasil, esses direitos que surgiram aos poucos, assumiram uma nova
dimensão a partir de 1981, quando a ONU, por convenção, reconheceu o ano internacional das pessoas
com deficiência.
Mesmo antes dessa fase, a Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, já previa a
“possibilidade de acesso a edifícios e a logradouros públicos”, esta norma jurídica nos serviu de base para
promover uma Ação Civil Pública contra o Metrô do Rio de Janeiro buscando acessibilizar suas estações.
A Constituição Federal em seu Capítulo VII, art. 227 prevê a “facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”, determinando ainda, no
parágrafo segundo, que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
com deficiência”. No Capítulo IX, art. 244, a Constituição dispõe sobre “adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado às pessoas com deficiência”.
Em 24 de outubro de 1989 estes direitos foram ratificados pela Lei nº 7853, trazendo maior compromisso
para os municípios com a normatização e execução de políticas públicas que levem em consideração os
ditames gerais sobre acessibilidade ao meio físico. Determinando, nacionalmente, “a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou
removam os óbices às pessoas com deficiência, permitam o acesso destas aos edifícios, a logradouros e
aos meios de transporte”.
Mais recentemente, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, normatizou, em linhas gerais, o assunto acessibilidade para
as frentes de mobiliário urbano, elementos da urbanização, construção e reforma de edifícios e para os
meios de transporte e de comunicação. Esta legislação desenvolve detalhadamente cada tema e firma
prazos para cumprimento de metas de adaptação e instituição de acesso.
Dado ao elenco de normas federais que dispomos sobre o assunto acessibilidade para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, independentemente da legislação sobre este mesmo tema nas
esferas estadual e municipal, pode-se afirmar que a inclusão social, no que diz respeito aos acessos físicos
nas cidades brasileiras, está amplamente garantida por legislação. Bastando agora que as políticas
públicas, principalmente as municipais, observem a temática da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sob pena de sofrerem a intervenção do Poder Judiciário para tornar
acessível o que for idealizado ou construído sem considerar as necessidades desse segmento social.
Prever acessibilidade nas construções e projetos de uma cidade significa garantir o direito
constitucional de ir e vir a todos os cidadãos sem nenhuma distinção. Os poderes públicos devem assumir
maior compromisso no cumprimento das leis sobre acessibilidade. O município deve promover a
qualificação dos técnicos de planejamento urbano, a inclusão da acessibilidade no plano diretor e,
principalmente, a adequação dos espaços físicos das escolas. É indispensável a ampliação do uso de
equipamentos destinados às pessoas com deficiência auditiva e visual. Também é indispensável garantir a
utilização destes equipamentos como, por exemplo, vagas reservadas em estacionamentos públicos e
privados, por pessoas que realmente necessitam.
As políticas públicas devem pautar ainda pelo novo conceito de “Desenvolvimento Inclusivo”, que busca
expandir a visão de crescimento social, reconhecendo a diversidade como um dos aspectos fundamentais
do processo de desenvolvimento sócio-econômico e humano. Esta forma de pensar o desenvolvimento
reivindica a contribuição de cada ser humano para o processo de crescimento social e rejeita a implantação
de políticas e ações isoladas ao promover uma estratégia integrada em benefício das pessoas e da
sociedade.
Dentro desta perspectiva, acessibilizar é oportunizar a inclusão da pessoa com deficiência e
possibilitar o enriquecimento social através da incorporação de mais esse potencial humano.
(*) Geraldo Nogueira
Segundo Vice-Presidente da Rehabilitation International para América Latina
Consultor Jurídico do Portal do Centro de Referências FASTER: www.crfaster.com.br
Diretor Jurídico do CVI-Brasil
E-mail: mailto:genogue@terra.com.br
E o que é mais importante, ninguém vê, ou fecha os olhos, ignora, também ninguém fala, e fica tudo bonito. Enquanto eu redijo esta matéria, a pizza tem seus mais variados sabores.
Saudações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário