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terça-feira, 25 de setembro de 2007

MULTA DE TRÂNSITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO É INVÁLIDA

Exigir pagamento de multa por infração no trânsito sem prévia notificação do infrator é ilegal. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou nula a multa aplicada ao condutor Lisandro Plentz. A notificação não foi endereçada a ele.Além da nulidade da infração, o ministro José Delgado, relator do caso, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter passado o direito de punir do Estado. O ministro Delgado destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma na lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando é aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito.Delgado ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.“A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB)”. A notificação da autuação in facie deve anteceder o prazo de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento. Segundo o ministro, este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da defesa prévia.O relator disse também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
REsp 972.933

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