(Ribamar Teixeira)
Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança do Banco Bradesco contra liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que determinou a readmissão de um gerente, dispensado ao apresentar atestado médico.Depois de trabalhar durante quase 20 anos para o banco, o gerente passou a apresentar problemas de saúde, o que o levou a se ausentar do trabalho. Obteve a indicação médica para se afastar por 14 dias, em função de hipertensão arterial. Antes mesmo de completar esse prazo, licenciou-se por seis meses, obtendo do INSS auxílio-doença a partir do diagnóstico de bursite, tendinite e outros males nos ombros, braços e punhos. Ocorre que, ao receber o atestado referente ao primeiro período, a empresa o demitiu.Com base em laudo do INSS que atestou ser portador de doença ocupacional, ele ajuizou ação contra o banco alegando que, nessa condição, não poderia ser despedido. Pleiteou o pagamento da complementação do auxílio doença e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1 milhão, assim como diferenças salariais em relação ao valor recebido na rescisão do contrato. E requereu sua imediata readmissão, por liminar, até o julgamento do mérito das demais questões.A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concedeu a liminar determinando a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato, até o julgamento final da demanda. Logo depois, atendendo solicitação do empregado, expediu despacho esclarecendo que, como conseqüência jurídica, sua decisão implica o restabelecimento da relação do emprego com todas as suas garantias e deveres, inclusive o direito ao plano de saúde.O banco entrou com mandado de segurança alegando que a decisão seria ilegal e abusiva, por ferir o direito líquido e certo da empresa de rescindir o contrato de trabalho, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 5ª Região (BA), sob o fundamento de que a liminar foi concedida a partir do livre convencimento da juíza de que a demora na tramitação do processo poderia causar prejuízo ao empregado que, licenciado por auxílio-doença, se viu sem a assistência médica necessária ao seu tratamento.Após exaurir suas tentativas de reformar a decisão no âmbito regional, o Bradesco apelou ao TST contra o reconhecimento da estabilidade no emprego e insistindo na tese de que houve ofensa ao seu direito líquido e certo de demitir. Salientou a inexistência dos elementos necessários para a concessão de liminar. Entre outros fundamentos, sustentou que o INSS não teria reconhecido a existência de doença profissional e assegurou que sempre submetera o empregado a exames periódicos de saúde, além de ter implantado programa de prevenção de acidente do trabalho, relacionado, especificamente, com os fatores de risco ergonômico.O relator da matéria, ministro Barros Levenhagen, entretanto, posicionou-se pela rejeição do recurso do empregador. Em seu voto, ele ressalta que, ao contrário do que sustentou a defesa da empresa, ficou claro que a decisão do Regional levou em conta a existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar. Levenhagen acentuou que, ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido no período do aviso prévio, o empregado é favorecido pela verossimilhança do seu direito à estabilidade provisória prevista em lei, considerando a concessão do auxílio-doença acidentário por prazo superior a 15 dias.Para concluir, o ministro refuta as alegações do banco, destacando o posicionamento firmado pela Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2 do TST de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito, em casos específicos – entre eles, o de portador de doença profissional.
(ROMS 717/2005-000-05-00.7)
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